Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº. 12345/07
João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa, que constitui seus mandatários as Exmas. Senhoras Drªs Carolina Dias Costa, Maria Margarida Gama, Inês Moreira Rodrigues, Rita Simões e Patrícia Fernandes e os Exmos. Senhores Drs. António Cid, Salvador Cabral, advogados, todos com escritório na Avenida da Liberdade, nº 245, no Concelho e Comarca de Lisboa,
Vem, de acordo com os arts. 46º, nº1 e nº 2 a) e 47º, nº1 do CPTA deduzir contra
Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa
Acção administrativa Especial para a impugnação de acto administrativo
Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS
1º
João Miguel Recruta é Sargento do Exército.
2º
No dia 13 de Maio de 2007, pelas 17.30, o A. encontrava-se a passear no Rossio, acompanhado com a sua esposa, a observar as montras.
3º
Desconhecendo as razões, o A. e a sua esposa viram-se envolvidos por um grupo de pessoas.
4º
O A. e a esposa desconheciam tratar-se de uma manifestação e os motivos da mesma.
5º
No dia 14 de Maio de 2007, ao apresentar-se no quartel, o A. foi informado pelo seu superior hierárquico, José Rígido, que iria ser intentado um processo disciplinar, por participação em manifestação ilegal.
6º
Na sequência do referido processo disciplinar, o A. foi punido com cinco dias de detenção, com o fundamento de ter participado numa “manifestação ilegal”.
7º
Como consequência desta detenção, o A. foi privado de partilhar as maravilhas da primeira gravidez da sua esposa, cujo parto era iminente.
8º
Encontrando-se detido, ainda não lhe foi possível acompanhar os primeiros dias de vida do seu pequeno rebento.
9º
Da detenção resultou também um vexamento perante os seus colegas e inferiores hierárquicos, os quais lhe perderam o respeito.
10º
Dos factos referidos no artigo 9º resultaram danos morais para o A.
11º
O A. considera ilegal a pena de detenção aplicada, uma vez que naquele dia nada mais fez do que passear no referido local.
12º
O A. considera ainda que é susceptível de induzir terceiros em erro o facto de subitamente se ter visto envolvido por um grupo numeroso de pessoas.
13º
Ainda assim, rejeita qualquer envolvimento na presumível manifestação.
DO DIREITO
14º
Pelos factos enunciados, é notória a inexistência de motivos válidos para a detenção referida no artigo 6º.
15º
Ainda assim, caso se admitisse que o A. teria participado na manifestação, tal não pode ser considerado como fundamento da presente detenção.
16º
O direito de manifestação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa.
17º
O artigo 270º da Constituição admite o estabelecimento de determinadas restrições ao exercício do direito de manifestação por militares.
18º
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, segundo resulta da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, estabelece o regime para o exercício do direito de manifestação dos militares nos artigos 31º-A a 31º-F.
19º
As condições enunciadas no artigo 31º-C, da Lei referida no artigo 17º, referentes à manifestação, nomeadamente a necessidade da regularidade jurídica da sua convocação e não assumir natureza político-partidária ou sindical, estão verificadas.
20º
A manifestação foi regularmente convocada pela Associação Profissional dos Militares.
21º
A manifestação não assumiu em nenhum momento natureza política, partidária ou sindical.
22º
No que concerne às condições referentes à própria participação dos militares, nomeadamente encontrarem-se desarmados e trajarem civilmente, não ostentarem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e que a participação não envolva risco para a coesão e a disciplina das Forças Armadas, estão estas igualmente verificadas.
23º
O A. encontrava-se desarmado e envergava umas calças de ganga, uma túnica branca e calçava umas havaianas.
24º
O A., na sua indumentária, não ostentava qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, real ou confundível.
25º
A manifestação não punha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
26º
Assim sendo, o A., embora não o tenha feito, poderia ter participado legalmente na manifestação, sem sofrer qualquer tipo de sanção.
27º
Acresce a isto que a sanção aplicada seria manifestamente desproporcional ao acto alegadamente praticado.
28º
O A. viu, por conseguinte, ser gravemente posto em causa o seu direito à liberdade pessoal, previsto no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.
29º
O A. sofreu danos morais na sequência da detenção.
30º
Estes danos são passíveis de ser indemnizados, segundo o artigo 27º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
31º
Tendo em conta que a pena aplicada pelo superior hierárquico é ilícita e produziu os danos referidos no artigo 29º, estão verificados os pressupostos para atribuição de indemnização civil,
32º
As partes são legítimas e o tribunal competente.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
· Declarado nulo, nos termos do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, o acto administrativo que aplicou a sanção disciplinar de detenção;
· e concedido o pagamento de uma indemnização no valor de 5000€ (cinco mil euros), relativos a danos morais sofridos pelo A.
Para tanto requer a V. Exª a citação das testemunhas cuja inquirição se requer, caso a prova oferecida não seja julgada bastante:
§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.
§ António Santos, Beco de Santo António, nº 9, Lisboa, Cabo
§ Constança Andrade, Travessa do Comércio, nº 5, 1º, Lisboa, trabalhadora no estabelecimento de restauração “Pastelaria Suíça”
Junta: 1 documento; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procuração forense; Duplicados Legais
Valor: 5000€ (cinco mil euros)
A advogada,
Rita Simões
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Processo nº. 12345/07
João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa, que constitui seus mandatários as Exmas. Senhoras Drªs Carolina Dias Costa, Maria Margarida Gama, Inês Moreira Rodrigues, Rita Simões e Patrícia Fernandes e os Exmos. Senhores Drs. António Cid, Salvador Cabral, advogados, todos com escritório na Avenida da Liberdade, nº 245, no Concelho e Comarca de Lisboa,
Vem, de acordo com os arts. 46º, nº1 e nº 2 a) e 47º, nº1 do CPTA deduzir contra
Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa
Acção administrativa Especial para a impugnação de acto administrativo
Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS
1º
João Miguel Recruta é Sargento do Exército.
2º
No dia 13 de Maio de 2007, pelas 17.30, o A. encontrava-se a passear no Rossio, acompanhado com a sua esposa, a observar as montras.
3º
Desconhecendo as razões, o A. e a sua esposa viram-se envolvidos por um grupo de pessoas.
4º
O A. e a esposa desconheciam tratar-se de uma manifestação e os motivos da mesma.
5º
No dia 14 de Maio de 2007, ao apresentar-se no quartel, o A. foi informado pelo seu superior hierárquico, José Rígido, que iria ser intentado um processo disciplinar, por participação em manifestação ilegal.
6º
Na sequência do referido processo disciplinar, o A. foi punido com cinco dias de detenção, com o fundamento de ter participado numa “manifestação ilegal”.
7º
Como consequência desta detenção, o A. foi privado de partilhar as maravilhas da primeira gravidez da sua esposa, cujo parto era iminente.
8º
Encontrando-se detido, ainda não lhe foi possível acompanhar os primeiros dias de vida do seu pequeno rebento.
9º
Da detenção resultou também um vexamento perante os seus colegas e inferiores hierárquicos, os quais lhe perderam o respeito.
10º
Dos factos referidos no artigo 9º resultaram danos morais para o A.
11º
O A. considera ilegal a pena de detenção aplicada, uma vez que naquele dia nada mais fez do que passear no referido local.
12º
O A. considera ainda que é susceptível de induzir terceiros em erro o facto de subitamente se ter visto envolvido por um grupo numeroso de pessoas.
13º
Ainda assim, rejeita qualquer envolvimento na presumível manifestação.
DO DIREITO
14º
Pelos factos enunciados, é notória a inexistência de motivos válidos para a detenção referida no artigo 6º.
15º
Ainda assim, caso se admitisse que o A. teria participado na manifestação, tal não pode ser considerado como fundamento da presente detenção.
16º
O direito de manifestação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa.
17º
O artigo 270º da Constituição admite o estabelecimento de determinadas restrições ao exercício do direito de manifestação por militares.
18º
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, segundo resulta da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, estabelece o regime para o exercício do direito de manifestação dos militares nos artigos 31º-A a 31º-F.
19º
As condições enunciadas no artigo 31º-C, da Lei referida no artigo 17º, referentes à manifestação, nomeadamente a necessidade da regularidade jurídica da sua convocação e não assumir natureza político-partidária ou sindical, estão verificadas.
20º
A manifestação foi regularmente convocada pela Associação Profissional dos Militares.
21º
A manifestação não assumiu em nenhum momento natureza política, partidária ou sindical.
22º
No que concerne às condições referentes à própria participação dos militares, nomeadamente encontrarem-se desarmados e trajarem civilmente, não ostentarem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e que a participação não envolva risco para a coesão e a disciplina das Forças Armadas, estão estas igualmente verificadas.
23º
O A. encontrava-se desarmado e envergava umas calças de ganga, uma túnica branca e calçava umas havaianas.
24º
O A., na sua indumentária, não ostentava qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, real ou confundível.
25º
A manifestação não punha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
26º
Assim sendo, o A., embora não o tenha feito, poderia ter participado legalmente na manifestação, sem sofrer qualquer tipo de sanção.
27º
Acresce a isto que a sanção aplicada seria manifestamente desproporcional ao acto alegadamente praticado.
28º
O A. viu, por conseguinte, ser gravemente posto em causa o seu direito à liberdade pessoal, previsto no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.
29º
O A. sofreu danos morais na sequência da detenção.
30º
Estes danos são passíveis de ser indemnizados, segundo o artigo 27º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
31º
Tendo em conta que a pena aplicada pelo superior hierárquico é ilícita e produziu os danos referidos no artigo 29º, estão verificados os pressupostos para atribuição de indemnização civil,
32º
As partes são legítimas e o tribunal competente.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
· Declarado nulo, nos termos do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, o acto administrativo que aplicou a sanção disciplinar de detenção;
· e concedido o pagamento de uma indemnização no valor de 5000€ (cinco mil euros), relativos a danos morais sofridos pelo A.
Para tanto requer a V. Exª a citação das testemunhas cuja inquirição se requer, caso a prova oferecida não seja julgada bastante:
§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.
§ António Santos, Beco de Santo António, nº 9, Lisboa, Cabo
§ Constança Andrade, Travessa do Comércio, nº 5, 1º, Lisboa, trabalhadora no estabelecimento de restauração “Pastelaria Suíça”
Junta: 1 documento; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procuração forense; Duplicados Legais
Valor: 5000€ (cinco mil euros)
A advogada,
Rita Simões
Lisboa, 15 de Maio de 2007