Simulação de Julgamento

João Recruta, sargento do exército, foi punido, na sequência de procedimento disciplinar, com a pena de 5 dias de detenção, por ter participado numa manifestação contra as políticas do Governo de alteração do sistema de saúde e de segurança social dos militares. Inconformado com a decisão, João Recruta apresentou pedido de impugnação da pena que lhe foi aplicada, assim como requer a respectiva suspensão, junto dos Tribunais Administrativos, alegando que não estava a «participar numa manifestação ilegal, mas apenas a passear num local público» e que «por ser militar não deixa de ser também cidadão, não estando por isso impedido de discordar de decisões dos "políticos" atentatórias da "condição militar"». Por seu lado, José Rígido, autor da punição contestada, contrapõe que «os Tribunais Administrativos não possuem competência para se imiscuir em questões do estrito foro militar, e que as decisões das legítimas hierárquicas militares, nomeadamente em matéria disciplinar, não são susceptíveis de controlo jurisdicional, sob pena de criação de situações inadmissíveis de sublevação e de insurreição». Quid Iuris?

sexta-feira, junho 08, 2007

Petição Inicial [área empresarial] - simulação

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



Processo nº. 12345/07

João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa, que constitui seus mandatários as Exmas. Senhoras Drªs Carolina Dias Costa, Maria Margarida Gama, Inês Moreira Rodrigues, Rita Simões e Patrícia Fernandes e os Exmos. Senhores Drs. António Cid, Salvador Cabral, advogados, todos com escritório na Avenida da Liberdade, nº 245, no Concelho e Comarca de Lisboa,

Vem, de acordo com os arts. 46º, nº1 e nº 2 a) e 47º, nº1 do CPTA deduzir contra

Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa


Acção administrativa Especial para a impugnação de acto administrativo


Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,


o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS


João Miguel Recruta é Sargento do Exército.


No dia 13 de Maio de 2007, pelas 17.30, o A. encontrava-se a passear no Rossio, acompanhado com a sua esposa, a observar as montras.


Desconhecendo as razões, o A. e a sua esposa viram-se envolvidos por um grupo de pessoas.


O A. e a esposa desconheciam tratar-se de uma manifestação e os motivos da mesma.


No dia 14 de Maio de 2007, ao apresentar-se no quartel, o A. foi informado pelo seu superior hierárquico, José Rígido, que iria ser intentado um processo disciplinar, por participação em manifestação ilegal.


Na sequência do referido processo disciplinar, o A. foi punido com cinco dias de detenção, com o fundamento de ter participado numa “manifestação ilegal”.


Como consequência desta detenção, o A. foi privado de partilhar as maravilhas da primeira gravidez da sua esposa, cujo parto era iminente.


Encontrando-se detido, ainda não lhe foi possível acompanhar os primeiros dias de vida do seu pequeno rebento.


Da detenção resultou também um vexamento perante os seus colegas e inferiores hierárquicos, os quais lhe perderam o respeito.

10º
Dos factos referidos no artigo 9º resultaram danos morais para o A.

11º
O A. considera ilegal a pena de detenção aplicada, uma vez que naquele dia nada mais fez do que passear no referido local.

12º
O A. considera ainda que é susceptível de induzir terceiros em erro o facto de subitamente se ter visto envolvido por um grupo numeroso de pessoas.

13º
Ainda assim, rejeita qualquer envolvimento na presumível manifestação.


DO DIREITO

14º
Pelos factos enunciados, é notória a inexistência de motivos válidos para a detenção referida no artigo 6º.

15º
Ainda assim, caso se admitisse que o A. teria participado na manifestação, tal não pode ser considerado como fundamento da presente detenção.

16º
O direito de manifestação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa.

17º
O artigo 270º da Constituição admite o estabelecimento de determinadas restrições ao exercício do direito de manifestação por militares.

18º
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, segundo resulta da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, estabelece o regime para o exercício do direito de manifestação dos militares nos artigos 31º-A a 31º-F.

19º
As condições enunciadas no artigo 31º-C, da Lei referida no artigo 17º, referentes à manifestação, nomeadamente a necessidade da regularidade jurídica da sua convocação e não assumir natureza político-partidária ou sindical, estão verificadas.

20º
A manifestação foi regularmente convocada pela Associação Profissional dos Militares.

21º
A manifestação não assumiu em nenhum momento natureza política, partidária ou sindical.

22º
No que concerne às condições referentes à própria participação dos militares, nomeadamente encontrarem-se desarmados e trajarem civilmente, não ostentarem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e que a participação não envolva risco para a coesão e a disciplina das Forças Armadas, estão estas igualmente verificadas.

23º
O A. encontrava-se desarmado e envergava umas calças de ganga, uma túnica branca e calçava umas havaianas.

24º
O A., na sua indumentária, não ostentava qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, real ou confundível.

25º
A manifestação não punha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

26º
Assim sendo, o A., embora não o tenha feito, poderia ter participado legalmente na manifestação, sem sofrer qualquer tipo de sanção.

27º
Acresce a isto que a sanção aplicada seria manifestamente desproporcional ao acto alegadamente praticado.

28º
O A. viu, por conseguinte, ser gravemente posto em causa o seu direito à liberdade pessoal, previsto no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.

29º
O A. sofreu danos morais na sequência da detenção.

30º
Estes danos são passíveis de ser indemnizados, segundo o artigo 27º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967.

31º
Tendo em conta que a pena aplicada pelo superior hierárquico é ilícita e produziu os danos referidos no artigo 29º, estão verificados os pressupostos para atribuição de indemnização civil,

32º
As partes são legítimas e o tribunal competente.


Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
· Declarado nulo, nos termos do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, o acto administrativo que aplicou a sanção disciplinar de detenção;
· e concedido o pagamento de uma indemnização no valor de 5000€ (cinco mil euros), relativos a danos morais sofridos pelo A.

Para tanto requer a V. Exª a citação das testemunhas cuja inquirição se requer, caso a prova oferecida não seja julgada bastante:

§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.
§ António Santos, Beco de Santo António, nº 9, Lisboa, Cabo
§ Constança Andrade, Travessa do Comércio, nº 5, 1º, Lisboa, trabalhadora no estabelecimento de restauração “Pastelaria Suíça”

Junta: 1 documento; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procuração forense; Duplicados Legais

Valor: 5000€ (cinco mil euros)



A advogada,

Rita Simões

Lisboa, 15 de Maio de 2007

Providência Cautelar [área empresarial] - simulação

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa,

Vem, ao abrigo do art. 112º, nº1 e nº2 a) do CPTA , e na dependência da acção administrativa especial com o processo nº12345/07, intentar contra

Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa


Acção Cautelar de Suspensão de Acto Administrativo,


Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,

Nos termos e com os fundamentos seguintes,



No dia 13 de Maio de 2007 , o A. encontrava-se na Avenida da Liberdade em passeio com a sua mulher.


Subitamente, viu-se envolvido por um grupo de pessoas que ali se encontrava, desconhecendo quais as suas intenções.


Devido ao facto referido em 5º, o A. foi indevidamente associado ao grupo em questão.


O A. foi ilicitamente acusado de participação em manifestação, desconhecendo a existência da mesma e o que era reivindicado.


Consequentemente, o A. foi alvo de procedimento disciplinar por participação em manifestação, o qual culminou em pena de detenção de 5 dias.


No caso de ser considerado como manifestante, não estaria a violar qualquer disposição legal, na medida em que todos os pressupostos para a realização da manifestação em causa estavam preenchidos.


O A. trajava à semelhança dos demais transeuntes, não exibindo qualquer insígnia ou elemento que o identificasse como militar.


Com a sua detenção é notória a violação do direito constitucionalmente consagrado de manifestação, previsto no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, e da liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.


Pelo supracitado, o A. encontra-se indevidamente detido.

10º
A sua detenção põe em causa o direito fundamental à liberdade, valor essencial do nosso Estado de Direito, consagrado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa

11º
Em causa estão, igualmente, a honra, respeito e dignidade do A.

12º
A sua detenção prejudica a sua mulher que acabou de dar à luz o primeiro filho do casal

13º
Pelo que a manutenção da presente situação põe gravemente em causa os direitos fundamentais do A., e é susceptível de lhe causar danos morais irreparáveis.

Termos em que se requer a V. EX.ª que se digne a ordenar a suspensão do acto que decretou a pena de detenção

Testemunha:
§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.

Junta: duplicados

A advogada,

Rita Simões
15 de Maio de 2007

domingo, maio 13, 2007

Os militares e o direito de manifestação

Hoje, no fim de um curso de Direito, não há já lugar para dúvidas: a Constituição Portuguesa de 1976 foi extremamente generosa em matéria de elenco de direitos fundamentais, permitindo-nos, até, falar (pedindo emprestada uma expressão de Vital Moreira e Gomes Canotilho (*1)) de um «Estado de Direitos Fundamentais».

Ainda assim, desta conclusão não é possível retirar uma ideia de ausência de limites ou da possibilidade de serem introduzidas restrições ao exercício destes direitos. É desta premissa que cumpre fazer referência ao disposto no artigo 270.º da nossa Constituição, introduzido aquando da revisão constitucional de 1982, que, nas palavras de Paulo Otero (*2), «habilita a introdução legal de restrições ao exercício de certos direitos por parte dos militares».

A solução portuguesa nesta matéria não se mostra isolada em termos internacionais – tendo sido igualmente adoptada na Alemanha, no Brasil, Dinamarca, Espanha, etc –correspondendo a uma «longa tradição constitucional portuguesa». (*3)

O fundamento desta exclusão assentará nas exigências próprias da função militar, designadamente a natureza rigorosamente apartidária das Forças Armadas (cfr. Artigo 275.º n.º4 CRP), o seu dever constitucional de obediência aos órgãos de soberania (art. 275.º n.º3) – designadamente a sua subordinação ao poder de direcção do Governo (art. 199.º d)).

Recordamos, contudo, que estas restrições devem respeitar os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, impostos pelos artigos 18.º e 19.º da nossa lei fundamental.


Na esquematização que se segue, acompanharemos o raciocínio delineado por Paulo Otero na obra já referida.

O artigo 270.º CRP confere ao legislador um verdadeiro poder discricionário. De facto, não resultando directamente da Constituição as restrições ao exercício de direitos por parte dos militares, o legislador poderá, «mediante um juízo político de conveniência, totalmente insusceptível na sua margem de liberdade decisória de qualquer controlo judicial», fixar restrições ao exercício de certos direitos fundamentais.

Por outro lado, não é menos verdade, que as restrições obedecerão, sob pena de inconstitucionalidade, a dois tipos de limites, estabelecidas no próprio preceito:


- As restrições devem ser estabelecidas na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções; e

- As restrições obedecem a um princípio da taxatividade, só podendo incidir sobre o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.


Destacamos, ainda, que a lei definidora destas restrições se configura como uma lei de valor reforçado (*4), com as devidas consequências que todos dominamos do Direito Constitucional.


É neste cenário que deve ser analisada a restrição ao exercício do direito de manifestação por militares, consagrada hoje no artigo 30.º-C da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, segundo resulta da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.(*5)

O artigo 31.º-C, por sua vez, introduziu dois tipos de condições ou requisitos de validade para a participação(*6) .dos militares numa manifestação:

- condições referentes à manifestação: (i) necessidade da regularidade jurídica da sua convocação; (ii) não assumir natureza político-partidária ou (iii) sindical;
- condições referentes à própria participação dos militares: (i) encontrarem-se desarmados e trajarem civilmente (ii) não ostentar qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas; (iii) e que participação não envolva risco para a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Não nos iremos alongar nestas condições uma vez que elas serão, supomos nós, batalhadas ao longo da simulação da audiência de julgamento. Ainda assim podemos, desde logo, extrair algumas conclusões, em jeito, também, de pergunta.

O exercício do direito de participação dos militares numa manifestação expressa a condição de cidadão e, não, a qualidade de militar.

Mas será que podemos dizer que, apesar de se traduzir num direito do cidadão, um militar nunca deixa de ser um militar - e que, por esse motivo, o desrespeito por aquelas condições é, por um lado, passível de originar sancionamento disciplinar militar e, por outro, veda, ao cidadão (militar é certo) o acesso aos tribunais administrativos?

E a determinação do preenchimento, ou não, das condições enunciadas, sem dúvida vagas e indeterminadas (por exemplo, a última das condições) pelas estruturas dirigentes das forças armadas (ou, em última análise, o próprio Governo) não será uma solução estranha? Ainda para mais se não couber recurso para os tribunais administrativos, sendo, assim, a sua decisão, definitiva?

O que dizer da "bondade" legislativa desta lei, que trata de um dos direitos mais fundamentais e expressivos de um Estado Democrático?


*1 - In «Fundamentos da Constituição», Coimbra 1991, p. 83.
*2 - Conferir «Os militares e o direito de manifestação», 2006.
*3 - Conferir Gomes Canotilho e Vital Moreira «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª edição, Coimbra, 1993, p. 950. Tradição esta, aliás, herdada da Constituição francesa de 1791 que rezava: «La force publique est essentiellment obéissante; nul corps arme ne peut délibérer».
*4 - Assim concordam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 950. Estes autores chamam a atenção para que «a Constituição criou um regime procedimental e material privilegiado para a restrição do exercício de direitos por militares, em termos comparativos com o regime geral de restrição dos direitos fundamentais dos restantes cidadãos: é mais difícil, exigente e complexo obter uma lei restritiva do exercício de direitos por militares do que uma qualquer lei restritiva de direitos dos restantes cidadãos».
*5 - Esta lei é considerada por Paulo Otero como mais pormenorizada, condicionante e restritiva do exercício de um direito fundamental do que aquela que foi inicialmente aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
*6 - Esta é, também, uma das novidades da nova Lei Orgânica face à primitiva redacção – aos militares é reconhecido o exercício de um direito de manifestação, excluindo-os do exercício de um poder de convocar manifestações.



terça-feira, maio 01, 2007

A legitimidade activa: o busílis da questão

No artigo 9º do CPTA, que se refere à legitimidade activa no contencioso administrativo, foi adoptada a técnica do legislador do Código de Processo Civil, nomeadamente nos artigos 26º e 26º-A, reunindo num único artigo as duas possibilidades delegitimidade directa - "a pertinência da relação jurídica administrativa para as acções de função objectiva (nº1) e a titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular (nº2)"*. Comparativamente à lei processual civil, este artigo 9º é bastante menos amplo, uma vez que apenas identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica.

A velha discussão doutrinária sobre o critério da legitimidade activa é agora resolvido neste artigo do CPTA, determinando que esta é aferida pela relação jurídica controvertida "tal como é apresentada pelo autor".

Quando é definido como parte legítima o autor "que alegue ser parte na relação material controvertida", é evidenciado, claramente, pelo legislador, a intenção de construir todo o contencioso administrativo em torno da figura da relação jurídica, afastando qualquer construção assente numa restrição de direitos processuais, no seu relacionamento com a administração, alargando ao menos tempo a protecção de terceiros.




* Cfr. Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTROS, artigo 9º
Vide também VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, págs. 233 ss.

quinta-feira, abril 26, 2007

ROCKY VII (empreitada vs concessão)

Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas, que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução de uma obra pública, bem como de obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for, que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono de obra. São obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.

Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou, conjuntamente, à concepção e execução de obras públicas, mediante o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, acompanhado ou não do pagamento de um preço. Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a, no seu próprio nome, gerir, durante um determinado período, uma actividade de serviço público de que o contraente público é titular, sendo retribuído pelo resultado financeiro dessa gestão.

V. ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

quarta-feira, abril 25, 2007

o artigo 212.º, n.º 3

O n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa define o âmbito do chamado contencioso administrativo com recurso a termos clássicos, intencionalmente evitados, desde 1997, no artigo 268.º, n.º 4 (acções, recursos), mas sem especificações que tolham a liberdade do legislador ordinário e com o acento tónico nas relações jurídicas administrativas e fiscais, isto é em complexos de situações jurídicas subjectivas e não em actos administrativos ou de administração fiscal, o que legitima uma visão mais subjectivista não só da função como da estrutura daquele contencioso.
V. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação e Em Busca do Acto Administrativo Perdido

segunda-feira, março 26, 2007

Todos a "surfar" na "nova onda" do Contencioso Administrativo

Meus Caros Estudantes

Estudar Contencioso Administrativo é uma actividade séria, importante, trabalhosa e difícil, mas pode ser também compensadora, apaixonante e divertida. Quero ver-vos todos a "surfar" na "nova onda" do Contencioso Administrativo!

Vasco Pereira da Silva