Simulação de Julgamento

João Recruta, sargento do exército, foi punido, na sequência de procedimento disciplinar, com a pena de 5 dias de detenção, por ter participado numa manifestação contra as políticas do Governo de alteração do sistema de saúde e de segurança social dos militares. Inconformado com a decisão, João Recruta apresentou pedido de impugnação da pena que lhe foi aplicada, assim como requer a respectiva suspensão, junto dos Tribunais Administrativos, alegando que não estava a «participar numa manifestação ilegal, mas apenas a passear num local público» e que «por ser militar não deixa de ser também cidadão, não estando por isso impedido de discordar de decisões dos "políticos" atentatórias da "condição militar"». Por seu lado, José Rígido, autor da punição contestada, contrapõe que «os Tribunais Administrativos não possuem competência para se imiscuir em questões do estrito foro militar, e que as decisões das legítimas hierárquicas militares, nomeadamente em matéria disciplinar, não são susceptíveis de controlo jurisdicional, sob pena de criação de situações inadmissíveis de sublevação e de insurreição». Quid Iuris?

sexta-feira, junho 08, 2007

Petição Inicial [área empresarial] - simulação

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



Processo nº. 12345/07

João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa, que constitui seus mandatários as Exmas. Senhoras Drªs Carolina Dias Costa, Maria Margarida Gama, Inês Moreira Rodrigues, Rita Simões e Patrícia Fernandes e os Exmos. Senhores Drs. António Cid, Salvador Cabral, advogados, todos com escritório na Avenida da Liberdade, nº 245, no Concelho e Comarca de Lisboa,

Vem, de acordo com os arts. 46º, nº1 e nº 2 a) e 47º, nº1 do CPTA deduzir contra

Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa


Acção administrativa Especial para a impugnação de acto administrativo


Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,


o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS


João Miguel Recruta é Sargento do Exército.


No dia 13 de Maio de 2007, pelas 17.30, o A. encontrava-se a passear no Rossio, acompanhado com a sua esposa, a observar as montras.


Desconhecendo as razões, o A. e a sua esposa viram-se envolvidos por um grupo de pessoas.


O A. e a esposa desconheciam tratar-se de uma manifestação e os motivos da mesma.


No dia 14 de Maio de 2007, ao apresentar-se no quartel, o A. foi informado pelo seu superior hierárquico, José Rígido, que iria ser intentado um processo disciplinar, por participação em manifestação ilegal.


Na sequência do referido processo disciplinar, o A. foi punido com cinco dias de detenção, com o fundamento de ter participado numa “manifestação ilegal”.


Como consequência desta detenção, o A. foi privado de partilhar as maravilhas da primeira gravidez da sua esposa, cujo parto era iminente.


Encontrando-se detido, ainda não lhe foi possível acompanhar os primeiros dias de vida do seu pequeno rebento.


Da detenção resultou também um vexamento perante os seus colegas e inferiores hierárquicos, os quais lhe perderam o respeito.

10º
Dos factos referidos no artigo 9º resultaram danos morais para o A.

11º
O A. considera ilegal a pena de detenção aplicada, uma vez que naquele dia nada mais fez do que passear no referido local.

12º
O A. considera ainda que é susceptível de induzir terceiros em erro o facto de subitamente se ter visto envolvido por um grupo numeroso de pessoas.

13º
Ainda assim, rejeita qualquer envolvimento na presumível manifestação.


DO DIREITO

14º
Pelos factos enunciados, é notória a inexistência de motivos válidos para a detenção referida no artigo 6º.

15º
Ainda assim, caso se admitisse que o A. teria participado na manifestação, tal não pode ser considerado como fundamento da presente detenção.

16º
O direito de manifestação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa.

17º
O artigo 270º da Constituição admite o estabelecimento de determinadas restrições ao exercício do direito de manifestação por militares.

18º
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, segundo resulta da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, estabelece o regime para o exercício do direito de manifestação dos militares nos artigos 31º-A a 31º-F.

19º
As condições enunciadas no artigo 31º-C, da Lei referida no artigo 17º, referentes à manifestação, nomeadamente a necessidade da regularidade jurídica da sua convocação e não assumir natureza político-partidária ou sindical, estão verificadas.

20º
A manifestação foi regularmente convocada pela Associação Profissional dos Militares.

21º
A manifestação não assumiu em nenhum momento natureza política, partidária ou sindical.

22º
No que concerne às condições referentes à própria participação dos militares, nomeadamente encontrarem-se desarmados e trajarem civilmente, não ostentarem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, e que a participação não envolva risco para a coesão e a disciplina das Forças Armadas, estão estas igualmente verificadas.

23º
O A. encontrava-se desarmado e envergava umas calças de ganga, uma túnica branca e calçava umas havaianas.

24º
O A., na sua indumentária, não ostentava qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, real ou confundível.

25º
A manifestação não punha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

26º
Assim sendo, o A., embora não o tenha feito, poderia ter participado legalmente na manifestação, sem sofrer qualquer tipo de sanção.

27º
Acresce a isto que a sanção aplicada seria manifestamente desproporcional ao acto alegadamente praticado.

28º
O A. viu, por conseguinte, ser gravemente posto em causa o seu direito à liberdade pessoal, previsto no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.

29º
O A. sofreu danos morais na sequência da detenção.

30º
Estes danos são passíveis de ser indemnizados, segundo o artigo 27º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967.

31º
Tendo em conta que a pena aplicada pelo superior hierárquico é ilícita e produziu os danos referidos no artigo 29º, estão verificados os pressupostos para atribuição de indemnização civil,

32º
As partes são legítimas e o tribunal competente.


Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
· Declarado nulo, nos termos do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, o acto administrativo que aplicou a sanção disciplinar de detenção;
· e concedido o pagamento de uma indemnização no valor de 5000€ (cinco mil euros), relativos a danos morais sofridos pelo A.

Para tanto requer a V. Exª a citação das testemunhas cuja inquirição se requer, caso a prova oferecida não seja julgada bastante:

§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.
§ António Santos, Beco de Santo António, nº 9, Lisboa, Cabo
§ Constança Andrade, Travessa do Comércio, nº 5, 1º, Lisboa, trabalhadora no estabelecimento de restauração “Pastelaria Suíça”

Junta: 1 documento; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procuração forense; Duplicados Legais

Valor: 5000€ (cinco mil euros)



A advogada,

Rita Simões

Lisboa, 15 de Maio de 2007

Providência Cautelar [área empresarial] - simulação

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa,

Vem, ao abrigo do art. 112º, nº1 e nº2 a) do CPTA , e na dependência da acção administrativa especial com o processo nº12345/07, intentar contra

Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa


Acção Cautelar de Suspensão de Acto Administrativo,


Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,

Nos termos e com os fundamentos seguintes,



No dia 13 de Maio de 2007 , o A. encontrava-se na Avenida da Liberdade em passeio com a sua mulher.


Subitamente, viu-se envolvido por um grupo de pessoas que ali se encontrava, desconhecendo quais as suas intenções.


Devido ao facto referido em 5º, o A. foi indevidamente associado ao grupo em questão.


O A. foi ilicitamente acusado de participação em manifestação, desconhecendo a existência da mesma e o que era reivindicado.


Consequentemente, o A. foi alvo de procedimento disciplinar por participação em manifestação, o qual culminou em pena de detenção de 5 dias.


No caso de ser considerado como manifestante, não estaria a violar qualquer disposição legal, na medida em que todos os pressupostos para a realização da manifestação em causa estavam preenchidos.


O A. trajava à semelhança dos demais transeuntes, não exibindo qualquer insígnia ou elemento que o identificasse como militar.


Com a sua detenção é notória a violação do direito constitucionalmente consagrado de manifestação, previsto no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, e da liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.


Pelo supracitado, o A. encontra-se indevidamente detido.

10º
A sua detenção põe em causa o direito fundamental à liberdade, valor essencial do nosso Estado de Direito, consagrado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa

11º
Em causa estão, igualmente, a honra, respeito e dignidade do A.

12º
A sua detenção prejudica a sua mulher que acabou de dar à luz o primeiro filho do casal

13º
Pelo que a manutenção da presente situação põe gravemente em causa os direitos fundamentais do A., e é susceptível de lhe causar danos morais irreparáveis.

Termos em que se requer a V. EX.ª que se digne a ordenar a suspensão do acto que decretou a pena de detenção

Testemunha:
§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.

Junta: duplicados

A advogada,

Rita Simões
15 de Maio de 2007