Simulação de Julgamento

João Recruta, sargento do exército, foi punido, na sequência de procedimento disciplinar, com a pena de 5 dias de detenção, por ter participado numa manifestação contra as políticas do Governo de alteração do sistema de saúde e de segurança social dos militares. Inconformado com a decisão, João Recruta apresentou pedido de impugnação da pena que lhe foi aplicada, assim como requer a respectiva suspensão, junto dos Tribunais Administrativos, alegando que não estava a «participar numa manifestação ilegal, mas apenas a passear num local público» e que «por ser militar não deixa de ser também cidadão, não estando por isso impedido de discordar de decisões dos "políticos" atentatórias da "condição militar"». Por seu lado, José Rígido, autor da punição contestada, contrapõe que «os Tribunais Administrativos não possuem competência para se imiscuir em questões do estrito foro militar, e que as decisões das legítimas hierárquicas militares, nomeadamente em matéria disciplinar, não são susceptíveis de controlo jurisdicional, sob pena de criação de situações inadmissíveis de sublevação e de insurreição». Quid Iuris?

quinta-feira, abril 26, 2007

ROCKY VII (empreitada vs concessão)

Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas, que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução de uma obra pública, bem como de obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for, que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono de obra. São obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.

Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou, conjuntamente, à concepção e execução de obras públicas, mediante o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, acompanhado ou não do pagamento de um preço. Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a, no seu próprio nome, gerir, durante um determinado período, uma actividade de serviço público de que o contraente público é titular, sendo retribuído pelo resultado financeiro dessa gestão.

V. ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

quarta-feira, abril 25, 2007

o artigo 212.º, n.º 3

O n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa define o âmbito do chamado contencioso administrativo com recurso a termos clássicos, intencionalmente evitados, desde 1997, no artigo 268.º, n.º 4 (acções, recursos), mas sem especificações que tolham a liberdade do legislador ordinário e com o acento tónico nas relações jurídicas administrativas e fiscais, isto é em complexos de situações jurídicas subjectivas e não em actos administrativos ou de administração fiscal, o que legitima uma visão mais subjectivista não só da função como da estrutura daquele contencioso.
V. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação e Em Busca do Acto Administrativo Perdido