O n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa define o âmbito do chamado contencioso administrativo com recurso a termos clássicos, intencionalmente evitados, desde 1997, no artigo 268.º, n.º 4 (acções, recursos), mas sem especificações que tolham a liberdade do legislador ordinário e com o acento tónico nas relações jurídicas administrativas e fiscais, isto é em complexos de situações jurídicas subjectivas e não em actos administrativos ou de administração fiscal, o que legitima uma visão mais subjectivista não só da função como da estrutura daquele contencioso.
V. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação e Em Busca do Acto Administrativo Perdido
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