Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas, que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução de uma obra pública, bem como de obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for, que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono de obra. São obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.
Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou, conjuntamente, à concepção e execução de obras públicas, mediante o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, acompanhado ou não do pagamento de um preço. Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a, no seu próprio nome, gerir, durante um determinado período, uma actividade de serviço público de que o contraente público é titular, sendo retribuído pelo resultado financeiro dessa gestão.
V. ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou, conjuntamente, à concepção e execução de obras públicas, mediante o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, acompanhado ou não do pagamento de um preço. Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a, no seu próprio nome, gerir, durante um determinado período, uma actividade de serviço público de que o contraente público é titular, sendo retribuído pelo resultado financeiro dessa gestão.
V. ANTEPROJECTO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
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