No artigo 9º do CPTA, que se refere à legitimidade activa no contencioso administrativo, foi adoptada a técnica do legislador do Código de Processo Civil, nomeadamente nos artigos 26º e 26º-A, reunindo num único artigo as duas possibilidades delegitimidade directa - "a pertinência da relação jurídica administrativa para as acções de função objectiva (nº1) e a titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular (nº2)"*. Comparativamente à lei processual civil, este artigo 9º é bastante menos amplo, uma vez que apenas identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica.
A velha discussão doutrinária sobre o critério da legitimidade activa é agora resolvido neste artigo do CPTA, determinando que esta é aferida pela relação jurídica controvertida "tal como é apresentada pelo autor".
Quando é definido como parte legítima o autor "que alegue ser parte na relação material controvertida", é evidenciado, claramente, pelo legislador, a intenção de construir todo o contencioso administrativo em torno da figura da relação jurídica, afastando qualquer construção assente numa restrição de direitos processuais, no seu relacionamento com a administração, alargando ao menos tempo a protecção de terceiros.
* Cfr. Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTROS, artigo 9º
Vide também VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, págs. 233 ss.
A velha discussão doutrinária sobre o critério da legitimidade activa é agora resolvido neste artigo do CPTA, determinando que esta é aferida pela relação jurídica controvertida "tal como é apresentada pelo autor".
Quando é definido como parte legítima o autor "que alegue ser parte na relação material controvertida", é evidenciado, claramente, pelo legislador, a intenção de construir todo o contencioso administrativo em torno da figura da relação jurídica, afastando qualquer construção assente numa restrição de direitos processuais, no seu relacionamento com a administração, alargando ao menos tempo a protecção de terceiros.
* Cfr. Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTROS, artigo 9º
Vide também VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, págs. 233 ss.
3 comentários:
O artigo 9 nº1 por um lado consagra uma regra geral e por outro lado admite extenções de legitimidade no nº2 e 40 CPTA etc. Pode se até dizer que há deferenças com as regras de legitimidade no CPC e uma preocupação de delimitar o contencioso às relações entre as partes mas também tem que se admitir que o Contencioso administrativo tem as suas especificidade(ex:legitimidade quanto a acções relativas a contratos, AA especial etc.
Qualquer pessoa hoje pode dirigir as suas pretenções aos tribunais administrativos por meios necessários e diversificados regulados no CPTA e assim não consubstanciando numa total ou manifesta desproteção dos lesados ou interessados na acção.
Clarificação: a premissa que presumivelmente se pretendeu contraditar não requer infirmação porquanto não afirmada.
"Quod non est in actis, non est in mundo"
Como resulta de forma assaz evidente, afirmar que a actual redacção do CPTA procura aproximar o regime jurídico-administrativo adjectivo do constante da legislação processual civil não implica a conclusão - precipitada - no sentido de verificar-se uma mera adaptação mutatis mutandis deste último ao primeiro.
Penso que também ajudará na compreensão desta troca de ideias a leitura de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte(disponível em www.dgsi.pt - Processo:00482/04.1BEBRG, de 03-05-2007), do qual deixo o sumário:
I. Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação [artigo 39º] e para as acções relativas a contratos [artigo 40º], a legitimidade processual nas acções administrativas comuns é aferida pela titularidade da relação material controvertida tal como alegada pelo autor [artigo 9º nº1];
II. Todavia, e por força da sua conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, esta regra geral é susceptível de interpretação extensiva, de modo a nela caberem os terceiros titulares de relações jurídicas trilaterais ou multipolares, como poderá ser o caso do participante de situação ilegal que acaba por conduzir ao despejo administrativo de determinado prédio;
III. O proprietário deste prédio, onde funciona o estabelecimento comercial cujo despejo administrativo foi ordenado, e que não foi o participante da situação, não tem legitimidade para, em acção administrativa comum, vir pedir a condenação do respectivo município a efectivar o despejo ordenado.
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