Simulação de Julgamento

João Recruta, sargento do exército, foi punido, na sequência de procedimento disciplinar, com a pena de 5 dias de detenção, por ter participado numa manifestação contra as políticas do Governo de alteração do sistema de saúde e de segurança social dos militares. Inconformado com a decisão, João Recruta apresentou pedido de impugnação da pena que lhe foi aplicada, assim como requer a respectiva suspensão, junto dos Tribunais Administrativos, alegando que não estava a «participar numa manifestação ilegal, mas apenas a passear num local público» e que «por ser militar não deixa de ser também cidadão, não estando por isso impedido de discordar de decisões dos "políticos" atentatórias da "condição militar"». Por seu lado, José Rígido, autor da punição contestada, contrapõe que «os Tribunais Administrativos não possuem competência para se imiscuir em questões do estrito foro militar, e que as decisões das legítimas hierárquicas militares, nomeadamente em matéria disciplinar, não são susceptíveis de controlo jurisdicional, sob pena de criação de situações inadmissíveis de sublevação e de insurreição». Quid Iuris?

sexta-feira, junho 08, 2007

Providência Cautelar [área empresarial] - simulação

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


João Miguel Recruta, casado, militar, 40 anos, com residência na Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 76599878, emitido em 12/09/2002 em Lisboa,

Vem, ao abrigo do art. 112º, nº1 e nº2 a) do CPTA , e na dependência da acção administrativa especial com o processo nº12345/07, intentar contra

Ministério da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, nº 1, 1400-204 Lisboa


Acção Cautelar de Suspensão de Acto Administrativo,


Tendo por objecto a pena de detenção de cinco dias que lhe foi aplicada pelo seu superior hierárquico José Rígido, na sequência de procedimento disciplinar por incumprimento de dever militar,

Nos termos e com os fundamentos seguintes,



No dia 13 de Maio de 2007 , o A. encontrava-se na Avenida da Liberdade em passeio com a sua mulher.


Subitamente, viu-se envolvido por um grupo de pessoas que ali se encontrava, desconhecendo quais as suas intenções.


Devido ao facto referido em 5º, o A. foi indevidamente associado ao grupo em questão.


O A. foi ilicitamente acusado de participação em manifestação, desconhecendo a existência da mesma e o que era reivindicado.


Consequentemente, o A. foi alvo de procedimento disciplinar por participação em manifestação, o qual culminou em pena de detenção de 5 dias.


No caso de ser considerado como manifestante, não estaria a violar qualquer disposição legal, na medida em que todos os pressupostos para a realização da manifestação em causa estavam preenchidos.


O A. trajava à semelhança dos demais transeuntes, não exibindo qualquer insígnia ou elemento que o identificasse como militar.


Com a sua detenção é notória a violação do direito constitucionalmente consagrado de manifestação, previsto no artigo 45º da Constituição da República Portuguesa, e da liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.


Pelo supracitado, o A. encontra-se indevidamente detido.

10º
A sua detenção põe em causa o direito fundamental à liberdade, valor essencial do nosso Estado de Direito, consagrado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa

11º
Em causa estão, igualmente, a honra, respeito e dignidade do A.

12º
A sua detenção prejudica a sua mulher que acabou de dar à luz o primeiro filho do casal

13º
Pelo que a manutenção da presente situação põe gravemente em causa os direitos fundamentais do A., e é susceptível de lhe causar danos morais irreparáveis.

Termos em que se requer a V. EX.ª que se digne a ordenar a suspensão do acto que decretou a pena de detenção

Testemunha:
§ Maria Albertina Recruta, Rua das Flores nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, mulher do A.

Junta: duplicados

A advogada,

Rita Simões
15 de Maio de 2007

Sem comentários: